“Excelentíssimo Sr Cláudio Carrera Marreti
Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
O principal instrumento legal que rege a mineração no Brasil a partir dos princípios estabelecidos pela Constituição é o Decreto-Lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, comumente chamado de Código da Mineração. Esse decreto pretende ser substituído por uma nova lei, apresentada pelo Executivo à Câmara em 2013, por meio do PL 5897/13.
No último dia 28 de agosto, a comissão parlamentar responsável pela análise do projeto apresentou uma nova versão do relatório substitutivo ao PL (duas já haviam sido apresentadas em 2013 e 2014). Desde a primeira versão do relatório substitutivo, as mudanças feitas pelos deputados ao PL buscaram neutralizar os dispositivos propostos pelo Executivo que visavam aumentar a capacidade de planejamento e gestão do Estado sobre os recursos minerais através da previsão de contratos mais detalhados quanto às obrigações das empresas de mineração, da mudança no regime de outorga e da ampliação das atribuições do Estado no que se refere às atividades de prospecção, pesquisa e gestão do acervo técnico de dados sobre os recursos minerais do país.
Com claro intuito de garantir maior segurança jurídica aos titulares dos direitos minerários      a proposta apresentada pelos deputados restringe as condições que o governo propunha para outorga de título e simplificam os regimes de concessão, diminuindo notadamente, a capacidade do  Estado em definir quais minerais e áreas devem ser prioritariamente explorados/as. Também asseguram aos titulares, por exemplo, o direito a utilização das águas da área sob concessão mineral e à Agência Nacional de Mineração (que deverá ser criada pela nova lei) a prerrogativa de desapropriar imóveis em prol das atividades minerarias.
Mas não é apenas a maior governança pública sobre os recursos minerais que é comprometida com vistas  a dar mais garantias ao setor privado. A imposição da atividade minerária e de sua importância sobre outros usos dados aos territórios é explicitada ao longo do texto, impondo restrições e limites à garantia de direitos ambientais, sociais e territoriais.
Um exemplo é o artigo 119, que prevê a anuência da Agência Nacional de Mineração sobre a criação de qualquer atividade que tenha potencial de criar impedimento a atividade da mineração (o que seguramente inclui criação de áreas destinadas à tutela de interesses, tais como unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas). Outro refere se ao artigo 136, incluído na última versão do relatório, que permite a exploração de recursos minerais nas unidades de conservação de uso sustentável.
Na prática, tais dispositivos, vão no sentido inverso à proteção e garantia dos direitos a terra e território e limitará as políticas de conservação da biodiversidade e o reconhecimento de direitos territoriais de populações tradicionais que possuem práticas socioculturais específicas de uso do território, e que tem seu direito às terras que ocupam reconhecido pela Constituição.
Embora algumas unidades de conservação de uso sustentável – como as APAs e as FLONAS – permitam esse tipo de atividade, é do seu conhecimento que nas reservas extrativistas e nas reservas de desenvolvimento sustentável, que abrigam populações extrativistas que dependem dos recursos florestais para se reproduzir, essa atividade não é permitida. Essas unidades de conservação foram criadas como resultado da luta empreendida pelos seringueiros e outros povos da floresta como forma de garantir a reprodução de seus modos de vida marcados por formas específicas de apropriação da natureza que se pautam pela valorização do uso sustentável dos recursos naturais.
Assim, a tentativa de permitir uma atividade tão intensiva no uso da água e do solo, como a atividade mineral, em áreas de proteção ambiental dessa natureza significa ignorar que essas terras representam, em algumas regiões, as áreas mais extensas de biodiversidade. Se somadas às terras indígenas as unidades de conservação contabilizam 170 milhões de hectares dos 537 milhões de vegetação natural ainda existentes no país.
O papel que esses territórios conservados cumprem na produção de chuvas e na regulação climática em um país que vive uma crise hídrica deveria ser um elemento suficientemente forte para que Estado e sociedade reconhecessem o papel crucial que esses povos têm para a manutenção de Bens Comuns e a importância que tem para toda a sociedade brasileira a garantia de seus direitos à terra e ao território. Direitos esses que são também garantidos por meio de políticas de conservação como aquelas implementadas por esse Instituto quando cria unidades de conservação de uso sustentável que concedem às populações extrativistas o direito real de uso das terras que ocupam e preservam.
Os artigos supra citados, ao excluir pontos que limitam a atividade mineral em detrimento de direitos sociais e ambientais, deverão manter a histórica concentração dos benefícios do desenvolvimento nas mãos dos grupos econômicos, impondo, como de praxe, os danos ambientais aos mais destituídos.
Nesse sentido, em face de uma proposta liberalizante que atende sobremaneira aos anseios de quem financiou a campanha eleitoral do relator e de grande parte dos deputados que compõem a referida comissão parlamentar, solicitamos ao ICMBio que se posicione publicamente contra a inclusão desses dispositivos na nova lei, uma vez que limitarão as políticas de conservação sob a responsabilidade do Instituto. Nesse momento, em que vêm sendo impostos pela ação do Legislativo enormes retrocessos aos direitos de populações historicamente vulnerabilizadas, cabe ao Estado avançar na reafirmação desses direitos e das políticas que visam garanti-los. ”
 
 
“Porque vale se organizar, para conquistar o poder para o povo, Para viver em liberdade” C.M
Jarbas Vieira – BINHAS
Levante Popular da Juventude – http://levante.org.br/
Universidade do Estado da Bahia – UNEB Guanambi 
Comitê Nacional Em Defesa Dos Territórios Frente à Mineração
Bons Livros A Preço Justo: https://www.expressaopopular.com.br/
Uma Visão Popular do Brasil e do Mundo: http://www.brasildefato.com.br/ 
Ibase – Instituto de Análises Sociais e Econômicas
 

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